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segunda-feira, 17 de junho de 2013

MULTA PARA QUEM ESTACIONAR EM VAGA PREFERENCIAL

Estacionar em vaga de deficiente ou idoso poderá ser infração gravíssima

Fonte: AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS  

 

 

Além de a multa ser maior, a infração gravíssima representa sete pontos na habilitação do motorista. No caso de infração leve, são três pontos 

 

A Câmara analisa proposta que torna infração gravíssima o estacionamento indevido em vagas reservadas para pessoas com deficiência ou idosos, com multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir pelo prazo de seis meses.

  
A medida está prevista no Projeto de Lei 3800/12, do deputado Reguffe (PDT-DF). Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) não estabelece punição específica para essa infração. Determina genericamente que o estacionamento em desacordo com a sinalização é considerado infração leve, cuja multa é de R$ 53,20.


Além de a multa ser maior, a infração gravíssima representa sete pontos na habilitação do motorista. No caso de infração leve, são apenas três pontos.
  
Para o deputado Reguffe, a proposta, se for aprovada, deverá diminuir os casos de desrespeito às vagas de deficientes físicos e idosos. “Além de possuir caráter coercitivo e punitivo, o projeto pretende contribuir para a conscientização da população brasileira de que o ato de dirigir com prudência e responsabilidade reflete-se também no respeito aos demais cidadãos condutores de veículos, especialmente aqueles que já possuem dificuldades para exercer esse ato”, afirmou.


Existem duas opções legais a serem adotadas nestes casos:
 

 Acione a Policia Militar através do 190. É necessário informar ao atendente a situação para que compareça um Militar do Estado munido do talão de autuações de infrações de solo (competência Municipal conforme Res. CONTRAN 66/98), que é o caso do estacionamento. O Militar irá autuar o veículo e irá solicitar o seu nome para constar como solicitante da providência, no entanto normalmente não irá dispor de meios para rebocar o veículo, todavia, na primeira multa que chegar na casa do cidadão ele pense melhor;
 


 Você também pode acionar o orgão de trânsito municipal de sua cidade, que demora um pouco mais, (156 CET em São Paulo e Demutran na maioria dos demais municípios), o problema é que em cidades muito pequenas elas não possuem tais agentes municipais de trânsito, mas se for em São Paulo, além da autuação, a CET dispõe de meios para remover o veículo ao pátio, será um bom prejuízo para o condutor folgado, que terá de pagar o guincho e a diária no pátio.
 

O veículo será autuado em conformidade com o Art 181, Inc. IX do CTB
"Art. 181. 


Estacionar o veículo:

  • onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos, com placa informativa:
  • Infração - média;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - remoção do veículo;"

É importante para que se caracterize a infração, que sua garagem trate-se de um local de entrada e saída de veículos, bem como tenha guia rebaixada e a placa informativa.
 

Se for no interior do condomínio a situação é diferente , uma vez que muitas regras de circulação também aplica-se no interior de condomínios e praias abertas, no entanto no caso de prédios e condomínios é necessária a regulamentação (sinalização) com o órgão municipal de trânsito, senão tanto o Policial Militar, quanto o agente de trânsito municipal, nada poderão fazer, ai só restará o síndico que poderá utilizar do Estatuto interno do condomínio para aplicar uma multa a sua vizinha que é a responsável indireta pelo fato.
 

Veja o que diz o Art. 2º, parágrafo único do CTB:
 

"Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. 


Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas."

Fonte:  Lei 9503 de 23 de Setembro de 1997.






Reportagem retirada do blog: http://journeyinesperada.blogspot.com.br/

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